DECISÃO MATHEUS HENRIQUE CARMO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 220881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS HENRIQUE CARMO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
- Depreende-se dos autos que, em 11/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS HENRIQUE CARMO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 1415320-27.2025.8.12.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 11/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, pesem os argumentos aduzidos pela Defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, conforme auto de exibição e apreensão, a quantidade de drogas apreendidas destoa do que comumente se observa nesta sede de Circunscrição Judiciária, o que demonstra a exacerbada gravidade em concreto das condutas dos averiguados. Circunstâncias mais graves decorrem também da função supostamente exercida por Amanda que seria gerente de pontos de tráfico. Quanto aos averiguados Matheus Henrique e Johny há que se salientar que as drogas foram encontradas em suas residências, pelo que as alegações de que não lhes pertenciam não se sustentam. Anoto que inexiste alegação de ingresso forçado em residência. Por outro lado a alegação de Amanda de que as drogas não se encontravam em seu veículo destoa dos depoimentos dos policiais, que devem prevalecer. Também não se pode, desde já, estabelecer que inexistem indícios de que se dediquem a atividades criminosas ou que integrem organização criminosa. Tampouco a primariedade dos agentes por si só impede a segregação cautelar. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e arts. 310, II e 312, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de AMANDA CECÍLIA ROCHA RODRIGUES e MATHEUS HENRIQUE CARMO DA SILVA e JOHNY ANTUNES DE
[trecho intermediário suprimido]
virtude da quantidade de substâncias apreendidas, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente, da circunstâncias da prisão e da ausência de gravidade concreta da conduta.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.