DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 220882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação foi originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Bagé - RS. Às fls.
- 153, o autor requereu a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda.
- Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda" (fl.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500., 12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por P R N A (menor), representado por B R N e M V A, contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ - RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o fornecimento de acompanhamento por equipe múltipla de profissionais (psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo), necessário para o tratamento de saúde do autor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA (CID 10 F84.0 e CID 116A 02).
Ação foi originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Bagé - RS. Às fls. 153, o autor requereu a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda.
No julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando aos entes públicos o fornecimento das terapias multidisciplinares postuladas pelo autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou prejudicado o recurso tendo em vista que a decisão agravada foi objeto, anteriormente, de outro agravo de instrumento, de forma que foi mantida a decisão de inclusão da União no polo passivo da demanda e, consequente, deslocamento para a Justiça Federal (fls. 228-231).
Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda" (fl. 234).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como
[trecho intermediário suprimido]
Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.