DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUND… — CC CC 220883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão inicial compreende a disponibilização "de tratamento multidisciplinar (acompanhamento psicológico, fonoaudiológico, terapêutico ocupacional e demais terapias que se mostrarem necessárias), pelo tempo que se fizer necessário", bem como a condenação dos entes públicos em danos morais.
- O Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Grande que, por sua vez, também se afirmou incompetente, ao argumento de que, a petição inicial trata de obrigação de fazer c/c danos morais, no entanto, nos pedidos nada consta sobre danos morais.
- Assim, considerando que este último juízo não é competente para o processamento e julgamento de danos morais, determinou a intimação da autora para que "emende a inicial, esclarecendo o referido ponto" (fl.
- Após a autora desistir do pedido de indenização por danos morais, o Juízo da Vara Estadual do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Grande abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora esclarecesse quais as terapias necessárias, devendo o laudo juntado ser compatível com os pedidos, inclusive com relação à frequência, sob pena de indeferimento da liminar (fl.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIO GRANDE - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante a Justiça Estadual, em 12 de março de 2025, por menor impúbere, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84, representada por sua genitora, contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de terapias especializadas e acompanhamento multidisciplinar (fls. 8-15).
A pretensão inicial compreende a disponibilização "de tratamento multidisciplinar (acompanhamento psicológico, fonoaudiológico, terapêutico ocupacional e demais terapias que se mostrarem necessárias), pelo tempo que se fizer necessário", bem como a condenação dos entes públicos em danos morais.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Grande que, por sua vez, também se afirmou incompetente, ao argumento de que, a petição inicial trata de obrigação de fazer c/c danos morais, no entanto, nos pedidos nada consta sobre danos morais. Assim, considerando que este último juízo não é competente para o processamento e julgamento de danos morais, determinou a intimação da autora para que "emende a inicial, esclarecendo o referido ponto" (fl. 28).
Após a autora desistir do pedido de indenização por danos morais, o Juízo da Vara Estadual do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Grande abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora esclarecesse quais as terapias necessárias, devendo o laudo juntado ser compatível com os pedidos, inclusive com relação à frequência, sob pena de indeferimento da liminar (fl. 53).
Em resposta, a autora juntou novo laudo médico, esclareceu que o tratamento pretendido é de acompanhamento psicológico: 02 (duas) sessões por semana; acompanhamento fonoaudiológico: 02 (duas) sessões por semana; terapia ocupacional: 02 (duas) sessões por semana e acompanhamento psicopedagógico: 02 (duas) sessões por semana.
O Juízo Estadual suscitado proferiu, então, o despacho de fls. 64, no qual determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência e determino que se oficie aos juízos envolvidos, para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIO GRANDE - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. TEMA N. 793/STF. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.