DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2208844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Caso em Exame O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, declarando extinta a punibilidade de Bruno Rogerio Cordeiro Fialho quanto à pena de multa, nos autos do processo penal nº 1501190-81.2021.8.26.0617, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado.
- A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da multa, considerando a alegada hipossuficiência econômica do condenado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 94-95):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, declarando extinta a punibilidade de Bruno Rogerio Cordeiro Fialho quanto à pena de multa, nos autos do processo penal nº 1501190-81.2021.8.26.0617, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da multa, considerando a alegada hipossuficiência econômica do condenado.
III. Razões de Decidir
3. O magistrado de primeira instância considerou que a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência do condenado, justificando a extinção da punibilidade da multa.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 931, reconheceu que a impossibilidade econômica comprovada do condenado pode justificar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impossibilidade econômica comprovada do condenado justifica a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa. 2. A assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica do condenado.
Legislação Citada:
Código de Processo Civil, art. 330, II e III.
Código Penal, art. 51.
Constituição Federal, art. 5º, XLVI, "c".
Jurisprudência Citada:
STF, ADI nº 3150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018, publ. 6.8.2019.
STF, ARE 1189774-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2019, publ. 28.11.2019.
STF, RE 1127241 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j.
22.6.2018, publ. 1.8.2018.
STF, RE 1094079 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.3.2018, publ. 23.4.2018.
STJ, REsp nº 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 30.11.2021.
STJ, ProAR no REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 20.10.2020, DJe 2.12.2020.
STJ, ProAfR no REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 20.10.2020, DJe 2.12.2020.
Nas razões do presente recurso, o Ministério Público estadual argumenta que a
[trecho intermediário suprimido]
relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade de pagamento do condenado.
5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Logo, cabia ao Ministério Público - responsável pela execução da pena de multa - a demonstração de capacidade econômica do recorrido no caso concreto. Diante da ausência dessa comprovação, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, o acórdão recorrido acertadamente manteve a extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.