DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO cont… — REsp REsp 2208844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls.
- Nas razões do presente recurso, o embargante alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que não teria sido considerado o fato de que o embargado ainda não teria cumprido a pena privativa de liberdade e, dessa forma, incabível seria a extinção da pena de multa pela asseverada hipossuficiência.
- Sustenta que "os embargos podem induzir o efeito modificativo da sentença quando do reconhecimento do defeito (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) decorrer, necessariamente, a alteração do que foi julgado" (fl.
- Por isso, requer o acolhimento dos embargos "para que seja sanada a omissão, integrando-se o v. acórdão com a análise do fato de o apenado ainda não ter cumprido a pena privativa de liberdade, como causa impeditiva da extinção da pena de multa" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 201-204).
Nas razões do presente recurso, o embargante alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que não teria sido considerado o fato de que o embargado ainda não teria cumprido a pena privativa de liberdade e, dessa forma, incabível seria a extinção da pena de multa pela asseverada hipossuficiência.
Sustenta que "os embargos podem induzir o efeito modificativo da sentença quando do reconhecimento do defeito (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) decorrer, necessariamente, a alteração do que foi julgado" (fl. 213).
Por isso, requer o acolhimento dos embargos "para que seja sanada a omissão, integrando-se o v. acórdão com a análise do fato de o apenado ainda não ter cumprido a pena privativa de liberdade, como causa impeditiva da extinção da pena de multa" (fl. 214).
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, os embargos merecem prosperar para correção de omissão quanto à ausência de manifestação referente ao não cumprimento da pena privativa de liberdade.
Passo, então, a sanar o indicado vício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, consignando, respectivamente, que (fls. 96-106 e 144-147):
O agravo não comporta acolhimento.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, nos autos do processo nº 1501190-81.2021.8.26.0617, ao pagamento de vinte e três (23) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, resultando no valor atualizado de R$ 950,79 (novecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), fls. 12/13.
O ilustre Magistrado, após analisar as particularidades do caso concreto, entendeu (fls. 15/18):
..
Embora o Preclaro Supremo Tribunal Federal tenha manifestado-se sobre a natureza jurídica da pena de multa (ADI 3150/DF - Distrito Federal - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - Relator do Acórdão Min. Roberto Barroso - J. 13.12.2018 - Publ. 6.8.2019: "Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.