DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por E 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra … — REsp REsp 2208849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por E 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
- A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
- Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissa, pois o tema já teria sido analisado pelo TJ/MT, bem como defende o não cabimento dos embargos de declaração e que a Vice-Presidência do TJ/MT entendeu pelo prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4703, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por E 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1330):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissa, pois o tema já teria sido analisado pelo TJ/MT, bem como defende o não cabimento dos embargos de declaração e que a Vice-Presidência do TJ/MT entendeu pelo prequestionamento da matéria.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada acerca da incidência do óbice da Súmula 282/STF, devido à ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente, ora embargante, nas razões do recurso especial quanto aos arts. 503 e 505 do CPC, indicados como violados, ressaltando, inclusive, que não foram opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/MT, restando ausente o devido prequestionamento, não havendo que falar em omissão do decisum.
Na verdade, a pretexto de omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.