DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2208866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
- 164 e segts. da Lei De Execução Penal; no art.
- 782 do Código De Processo Civil, aduzindo, que o caráter de sanção criminal da multa impede a extinção dos efeitos da condenação por mero cumprimento de pena privativa de liberdade sem que tenha havido satisfação da pena pecuniária, cumprindo ao apenado demonstrar eventual alegação de hipossuficiência, circunstância que não pode ser presumida pelo mero fato de ser o sentenciado assistido pela Defensoria Pública.
- Requer, ao final, a reforma do acórdão que extinguiu a punibilidade do apenado para possibilitar a execução da pena de multa pelo órgão ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
Em suas razões recursais (fls. 181-199), o parquet alega violação do art. 51 do Código Penal, arts. 164 e segts. da Lei De Execução Penal; no art. 40 e seus §§ da lei 6.830/80; § 3º do art. 782 do Código De Processo Civil, aduzindo, que o caráter de sanção criminal da multa impede a extinção dos efeitos da condenação por mero cumprimento de pena privativa de liberdade sem que tenha havido satisfação da pena pecuniária, cumprindo ao apenado demonstrar eventual alegação de hipossuficiência, circunstância que não pode ser presumida pelo mero fato de ser o sentenciado assistido pela Defensoria Pública.
Requer, ao final, a reforma do acórdão que extinguiu a punibilidade do apenado para possibilitar a execução da pena de multa pelo órgão ministerial.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem e encaminhado a esta Corte Superior para julgamento (fls. 207-208).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 219-230).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de extinguir a punibilidade quando ao apenado que, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.
O Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade do recorrido, ante a presunção de hipossuficiência do apenado por ser assistida pela Defensoria Pública, aplicando a inversão do ônus probatório de sua hipossuficiência. Veja (fl. 168):
No mais, esta Relatora entende que diante do caráter obrigatório da sanção penal, não há que se falar na aplicação da hipótese de dispensa prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, porquanto é dirigido à Fazenda Pública, a autorizar a não propositura de ação de execução fiscal de débitos de natureza tributária ou não tributária inferiores a 1.200 UFESP"s, não sendo aplicável à execução da multa penal.
No entanto, diante do Tema 931 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob rito de recursos repetitivos, estabelecendo-se que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.", de rigor a revisão do entendimento anterior, em respeito, no mais ao princípio do
[trecho intermediário suprimido]
o apenado ser intimado para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatóri os constantes dos autos", conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, sua reforma se impõe para determinar que a recorrida comprove o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.