DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMI ANDERSON DE SOUZA contra decisão exarada por… — REsp REsp 2208867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMI ANDERSON DE SOUZA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação, deu parcial provimento ao r ecurso especial para (na forma do art.
- 42 da Lei n. caput 11.343/2006) realinhar as sanções do recorrente a 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, mantido o acórdão local farpeado nos demais termos (e-STJ fl.
- Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de "parcial" reforma, pois, malgrado este Sodalício tenha aplicado corretamente o Tema n.
- 1.214/STJ, constatou-se que, na liquidação da pena-base do sentenciado, o desarrazoado aumento de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) não correspondente ao coeficiente de 1/4 (um quarto) pela incidência de apenas uma circunstância judicial remanescente (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMI ANDERSON DE SOUZA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação, deu parcial provimento ao
r ecurso especial para (na forma do art. 617 do CPP, c/c o art. 59, do CP e o art. 42 da Lei n. caput 11.343/2006) realinhar as sanções do recorrente a 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, mantido o acórdão local farpeado nos demais termos (e-STJ fl. 1.786).
Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de "parcial" reforma, pois, malgrado este Sodalício tenha aplicado corretamente o Tema n. 1.214/STJ, constatou-se que, na liquidação da pena-base do sentenciado, o desarrazoado aumento de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) não correspondente ao coeficiente de 1/4 (um quarto) pela incidência de apenas uma circunstância judicial remanescente (e-STJ fl. 1.814).
Nessa ambiência, requer, com arrimo no efeito iterativo, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja dado provimento ao presente regimental, para incrementar a pena-base do Agravante em apenas 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias (e-STJ fl. 1.816) de reclusão.
O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 1.807).
É o relatório.
DECIDO.
De início, adverte o art. 258, § 3º, do RISTJ, litteris:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
..
§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto (grifamos).
Outrossim, preconiza o art. 244, I, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, in verbis:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifamos).
Sobre o assunto, este Sodalício tem pontuado:
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art. 3º da legislação de regência: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
[trecho intermediário suprimido]
em um sexto (e-STJ fl. 1.786), realinham-se as sanções do ora agravante a 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 767 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, patamar que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas de modificação do art. 68 do CP.
Ante o exposto, ex vi do art. 258, § 3º, do RISTJ e diante do "erro material" dosimétrico acima evidenciado, nos moldes do art. 3º do CPP, c/c o art. 494, I (parte final), do CPC/15, dou provimento ao agravo regimental para, após incrementar a insurgida pena-base do Agravante em apenas 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias (e-STJ fl. 1.816) de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, respectivamente, realinhar seu apenamento definitivo para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 767 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, mantido o acórdão local farpeado nos demais termos (e-STJ fl. 1.786).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.