DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATHAN LUIZ SOUZA contr… — RHC RHC 220887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATHAN LUIZ SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a abordagem realizada pela autoridade policial carece de justa causa, pois não houve demonstração de prévia e fundada suspeita conforme exigido pelo art.
- Destaca que a prisão preventiva foi mantida sob o argumento da gravidade abstrata da conduta, da suposta confissão de transporte anterior no mesmo dia e da ausência de comprovação de residência fixa, trabalho lícito e dependentes, o que, segundo o acórdão, autorizaria a presunção de risco de reiteração delitiva e justificaria a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATHAN LUIZ SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a abordagem realizada pela autoridade policial carece de justa causa, pois não houve demonstração de prévia e fundada suspeita conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Destaca que a prisão preventiva foi mantida sob o argumento da gravidade abstrata da conduta, da suposta confissão de transporte anterior no mesmo dia e da ausência de comprovação de residência fixa, trabalho lícito e dependentes, o que, segundo o acórdão, autorizaria a presunção de risco de reiteração delitiva e justificaria a segregação cautelar.
Ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia cautelar.
Assevera a defesa que a condição de "mula" do recorrente, que é primário e sem antecedentes criminais, não é suficiente a justificar medida tão gravosa quanto a prisão, e que existem cautelares alternativas ao cárcere que melhor se adequam ao presente caso.
Pontua que a alegação de reiteração delitiva, baseada em declaração feita na esfera policial sem contraditório judicial, não possui força jurídica suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, na ausência de elementos concretos de reiteração, periculosidade processual ou risco de evasão.
Declara que foi apresentada documentação comprovando residência fixa, vínculo empregatício e responsabilidade familiar, o que retira qualquer fundamento que autorize a presunção de fuga ou reincidência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas, ressaltando que a liberdade do recorrente não representa risco à sociedade nem à instrução criminal.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 24-26, grifo próprio):
A conversão de prisão em flagrante em preventiva, sendo inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º), pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da(s) conduta(s) delituosa(s) perpetrada(s) (fumus commissi delicti), diante da verificação de uma das
[trecho intermediário suprimido]
da busca veicular, os agentes estatais sentiram forte odor de maconha vindo do automóvel, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.