DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu com fu… — REsp REsp 2208875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- REGISTRO REALIZADO ANTES DO ATO DE CANCELAMENTO.
- AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12842, 12833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.136/1.140):
APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO CONFIGURADA. REGISTRO REALIZADO ANTES DO ATO DE CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE DO CURSO. INOPONIBILIDADE AO ESTUDANTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. NULIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA UNIÃO NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cuida-se de apelações interpostas pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG, e pela União em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma autoral do curso superior em Licenciatura de Pedagogia, devendo as demandadas adotarem os expedientes necessários para que o referido diploma seja regularmente registrado, condenando as instituições de ensino solidariamente em danos morais no importe de R$ 5.000,00.
2. Em suas razões recursais, o ente público apelante teceu considerações sobre as atribuições do MEC no ensino superior. Pugna pelo direcionamento da obrigação de regularização dos diplomas das autoras apenas para os demais réus.
3. Seguiu narrando que, em virtude de diversas irregularidades referentes a registros de diplomas expedidos por outras instituições, houve a aplicação da medida cautelar em face da UNIG de suspensão, mediante a Portaria nº 738 de 23/11/2016, do registro dos diplomas expedidos por si e por outras instituições, sendo autorizado a retomada do registro somente dos seus diplomas, mediante a Portaria SERES nº 782 em 27/07/2017. Aduziu que foi dada ampla divulgação a este fato para garantir o contraditório e ampla defesa dos estudantes envolvidos no imbróglio. Por fim, pugna pela aplicação da Taxa SELIC como indexador de juros e correção monetária a partir da vigência da EC nº 113/2021.
4. Requereu, assim, o provimento da apelação para restaurar a validade do ato administrativo.
5. Nas razões do seu apelo, a instituição de ensino apelante suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da
[trecho intermediário suprimido]
do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.)
Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.