ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, é obrigatória a cobertura/fornecimento, pelos planos de saúde, do medicamento Dupixent (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave, pois previsto no rol da ANS .
Resultado indicado
10, V, e 12, I, "c" e II, "g", da Lei 9.656/98 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é obrigatória a cobertura/fornecimento, pelos planos de saúde, do medicamento Dupixent (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave, pois previsto no rol da ANS .
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
OO EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial a parte adversa.
O apelo nobre foi interposto por MARIA LAURA CANIATO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 842, e-STJ):
Ação cominatória visando à cobertura do medicamento dupixent (dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave - Improcedência na origem - Interposição de recurso especial contra acórdão anterior - Provimento parcial para anulação do acórdão e apuração da característica do medicamento pleiteado, se de uso domiciliar, assim como se ele está contemplado pelo rol da ANS - Emissão de parecer favorável pelo Nat-Jus para o caso da autora - Manifestação da ANS a respeito da obrigatoriedade da cobertura para o tratamento da doença que acomete a paciente - Prescrição médica de utilização do medicamento de forma subcutânea - Inexistência de indicação de supervisão direta por profissional habilitado em saúde - Uso domiciliar caracterizado - Autoadministração possível, inclusive, pelo próprio paciente - Legitimidade da recusa do fornecimento - Doença da pele e do tecido subcutâneo - Ausência de diagnóstico de moléstia classificada como neoplasia maligna ou quadro oncológico feito pelo médico assistente do paciente - Inteligência dos arts. 10, V, e 12, I, "c" e II, "g", da Lei 9.656/98 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido.
Os
[trecho intermediário suprimido]
que "O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória. (REsp n. 2.161.167/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. grifo nosso).
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, não merece reparos a decisão de fls. 977-982, e-STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.