ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
- A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso conhecido com a determinação de complementação do pagamento das custas recursais recolhidas a menor, devendo a parte recorrente fazê-lo com base no valor da causa, consoante decidido no Agravo de Instrumento de nº 0002155-04.2007.8.02.0000.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NEGÓCIO JURÍDICO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. (GRUPO LAGINHA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO TEMA 1.076. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso conhecido com a determinação de complementação do pagamento das custas recursais recolhidas a menor, devendo a parte recorrente fazê-lo com base no valor da causa, consoante decidido no Agravo de Instrumento de nº 0002155-04.2007.8.02.0000. 2. A fixação da verba honorária por equidade é admitida excepcionalmente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, não sendo aplicável em causas de valor elevado. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de vedar a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem altos, devendo ser observados os percentuais legais. 4. Em causas de valor exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser fixados
[trecho intermediário suprimido]
e a oportunização de prazo para recolhimento do preparo corretamente, revelam-se as medidas mais adequadas. (e-STJ, fls. 634 ).
Como se observa, o acórdão estadual esclareceu que não foi dada oporunidade para a parte interessada complementar o preparo, razão pela qual o fez no acórdão. Assim, não há falar em intimação para a complementação do preparo pela segunda vez, conforme insiste a parte recorrente.
Ademais, da análise das razões do presente recurso verifica-se que não foi impugnado o fundamento de violação ao devido processo legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.