DECISÃO Vistos — REsp REsp 2208899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BUENO BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1630/1638e).
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art.
- 1.022 do Código de Processo Civil - Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das contradições e das normas invocadas, notadamente quanto ao tratamento desigual entre credores da mesma classe e à aplicação do art.
Resultado indicado
VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BUENO BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 1607e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Insurgência em face de decisão que determinou a observância de penhoras realizadas no rosto dos autos e de eventual saldo devedor em favor do credor Descabimento da insurgência Crédito objeto de penhora no rosto dos autos efetivada por terceiro em momento anterior ao pedido de reserva de honorários Verba devida ao advogado constituído, desde que existente efetivo crédito livre e desembaraçado em favor do credor originário Ausência de privilégio do crédito de honorários advocatícios Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1630/1638e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das contradições e das normas invocadas, notadamente quanto ao tratamento desigual entre credores da mesma classe e à aplicação do art. 962 do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (fls. 1649/1651e);
ii) Art. 20-A da Lei n. 8.096/1994 - Não há como se privilegiar as penhoras já existentes e desconsiderar a reserva de até 20% (vinte por cento) dos valores eventualmente bloqueados para pagamento de honorários advocatícios e despesas decorrentes da atuação dos profissionais, porquanto ambos os créditos gozam de caráter alimentar (fls. 1652/1661e); e
iii) Art. 962 do Código Civil - Em se tratando de credores da mesma classe, deverá haver o rateio proporcional do valor dos créditos, não se impondo, em tais condições, a observância de ordem cronológica (fls. 1659/1661e).
Com contrarrazões (fls. 1.667/1.677e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.679/1.681e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1726e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1743/1746e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível,
[trecho intermediário suprimido]
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
VI - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.