ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo.
- Na sentença foi julgado extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10540
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CDA. ICMS. PRESCRIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. Na sentença foi julgado extinta a presente execução, com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - As razões recursais apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente alega omissão quanto à penhora efetivada no rosto do processo falimentar, sustentando que tal medida afastaria a inércia da Fazenda Pública e, por conseguinte, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido, contudo, fundamentou-se na ocorrência de prescrição direta, em virtude da ausência de citação válida da executada, mesmo após o transcurso de 23 anos desde o ajuizamento da ação, circunstância suficiente para extinguir a execução fiscal. Desse modo, ao deixar de impugnar especificamente o fundamento autônomo da prescrição direta por ausência de citação válida - utilizado de forma suficiente para manter a decisão do Tribunal a quo - o recurso especial atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorreram quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
a exata compreensão da controvérsia.
Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorreram quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.