DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2208908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a reembolso hospitalar.
- O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
- TRATAMENTO REALIZADO NO BRASIL E NO EXTERIOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a reembolso hospitalar.
O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 913-914):
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CDC. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. MEDULOBLASTOMA. TRATAMENTO REALIZADO NO BRASIL E NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS DE APLICAÇÃO AMBULATORIAL, CONSULTAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS NO EXTERIOR. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
I. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA É PRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. OU SEJA, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, INSCULPIDO NO ART. 5º XXXV, DA CARTA MAGNA DE 1988, NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, SOMENTE DEPOIS, INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
II. PRELIMINAR. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM FACE DE EVENTUAL FALTA DE DETALHAMENTO NOS RECIBOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ISSO PORQUE NÃO HÁ A ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, VISTO QUE A SEGURADORA CONTESTOU INTEGRALMENTE MÉRITO DA DEMANDA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA EM RAZÃO DAS CLÁUSULAS QUE REGEM O CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE SAÚDE, AINDA QUE NA MODALIDADE SEGURO SAÚDE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO ESTÁ SUJEITA À IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CC. PRECEDENTES DO E. STJ. CONSIDERANDO QUE AS DESPESAS EM QUESTÃO FORAM ADIANTADAS PELO SEGURADO AO LONGO DOS ANOS DE 2019 E 2020 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2021, NÃO HÁ FALAR EM IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IV. QUANTO AO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE VER RECONHECIDO O SEU DIREITO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS ADIANTADAS, NO BRASIL E NO
[trecho intermediário suprimido]
é aprovado para uma determinada indicação, não significa que esta seja a única possível. Aliás, na maioria das vezes, o uso off label de um medicamento pode ser essencialmente necessário e correto, dependendo tão somente do entendimento do médico assistente.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Mantenho os honorários conforme fixados , já que o recorrente foi parcialmente vencedor.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.