ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito mantendo a decisão de desclassificação do Juízo de primeiro grau, apontou as provas orais, as quais demonstraram a intenção do agravado em apartar a briga dos cães, de modo que as vítimas teriam sido atingidas sem o intuito de ceifar suas vidas.
3. Assim, tem-se que as decisões das instâncias de origem encontram-se devidamente fundamentadas, de modo que a alteração da conclusão da Corte a quo demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo de primeiro grau, após a instrução do feito, entendeu pela desclassificação das imputações quanto ao crimes dolosos contra a vida, declinando a competência para uma das Varas Criminais Comuns da Comarca de Porto Alegre (e-STJ fl. 72).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADO. Da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas, pela vítima sobrevivente e pelo corréu, em juízo, impraticável
[trecho intermediário suprimido]
que, embora tenha havido a ocorrência dos disparos - resultando na morte de um ofendido e em lesão a outro -, não houve, de fato, a intenção de extirpar a vida das vítimas", com fundamento na prova oral colhida dos autos.
Dessa forma, verifica-se que, diversamente, da narrativa apresentada pelo Parquet estadual, a impronúncia do réu decorreu do cotejo dos depoimentos judiciais, os quais apontaram, em uníssono, a intenção do recorrido em apartar a briga dos cães, de modo que as vítimas teriam sido atingidas sem o intuito de ceifar suas vidas.
Assim, entendi que a decisão do Juízo de primeiro grau, a qual foi mantida pela Corte de origem, encontra-se devidamente fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Sú mula n. 7/STJ.
À vista do exposto, nego provimento agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.