DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2208909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que "o Ministério Público ofereceu denúncia contra MANOEL CRISTIANO CONCEIÇÃO SOARES (32 anos), dando-o como incurso nas sanções do art.
- 14, II, todos do Código Penal, bem como no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 5257417-71.2023.8.21.0001.
Depreende-se dos autos que "o Ministério Público ofereceu denúncia contra MANOEL CRISTIANO CONCEIÇÃO SOARES (32 anos), dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV e art. 121, §2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/03 .. Após regular instrução do feito, em 20 de novembro de 2023, sobreveio decisão desclassificando as imputações quanto aos delitos dolosos contra a vida, declinando a competência para uma das Varas Criminais Comuns da Comarca de Porto Alegre" (e-STJ fls. 71/72). A decisão de pronúncia foi mantida quando do julgamento do recurso em sentido estrito.
Irresignado, o Parquet estadual assere "negativa de vigência aos arts. 74 - § 1º, 413 - caput, 414, 419 e 619, todos do Código de Processo Penal, afirmando que houve aprofundado ingresso na valoração dos elementos de convicção para a desclassificação da conduta, o que extrapola o mero juízo de admissibilidade da acusação. Além disso, não há certeza cristalina da total ausência de indícios mínimos do animus necandi na conduta do recorrido a ponto de permitir a sua desclassificação. Afirma, ainda, que não houve apreciação de questões relacionadas à impossibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri, suscitadas em sede de embargos de declaração" (e-STJ fl. 172).
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, porquanto "a tese ministerial de presença de animus necandi foi apreciada e decidida pelo acórdão embargado em sentido contrário ao apelante, o que não se confunde com omissão no julgamento" (e-STJ fl. 173).
Decido.
No caso, salientou a Corte de origem que " o s relatos são uníssonos no sentido de que o réu estava, à data do fato, passeando com o seu cachorro, da raça pit bull, momento em que este entrou em confronto com o cão da vítima sobrevivente, situação que deu ensejo aos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, fins de apartar a briga dos cães. Nesse sentido, Osvaldo Alves Moraes, ora vítima, referiu em seu depoimento acreditar que o réu atirou tão somente para defender o seu cachorro, pois se tratava de um filhote. Asseverou que ele, a vítima fatal e o indigitado mantinham uma boa relação, de
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate (Precedentes). .. Na hipótese vertente, o v. acórdão atacado, ao manter a r. decisão que havia desclassificado a imputação, evidenciou a inexistência de indícios de animus necandi na conduta atribuída ao recorrido. Assim, de rigor a manutenção do r. decisum atacado. .. Inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 07/STJ). Desse modo, não há como reexaminar provas não delineadas no v. acórdão vergastado como pretende o recorrente" (REsp n. 1.123.773/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 4/10/2010, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.