ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2208910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
- AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEMONSTRADA PELO BANCO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEMONSTRADA PELO BANCO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ITAMAR RODRIGUES TOMAZ contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença prolatada nas fls. 139-145, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo como válido o contrato de empréstimo consignado nº 804297283 e condenando a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, bem como nas custas e honorários de sucumbência. 2. Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignável celebrado entre o banco recorrido e a ora apelante, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3. Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, conforme cópia do instrumento às fls. 92/96 a cópia do instrumento contratual, no qual contém os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 804297283, celebrado em 28 de maio de 2015, no valor de R$ 4.974,32 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e informações sobre o repasse do crédito contratado, que se deu por ordem de pagamento, e não por crédito
[trecho intermediário suprimido]
o documento; trata-se de alegação que fundamenta a pretensão da parte autora, o que impõe a observância das regras de distribuição estática dos ônus da prova. De qualquer forma, como visto, o réu comprovou a autenticidade do documento.
Em suma, observadas as regras sobre prova e constatado pelo Tribunal de origem que o agravado demonstrou satisfatoriamente a autenticidade do documento em questão, o acolhimento das alegações feitas no recurso especial não prescinde da revisão das provas que ensejaram a conclusão a respeito da existência e validade da contratação, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
A decisão agravada não dispôs sobre os honorários advocatícios em recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.