ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
- No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou q ue a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou q ue a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.
3. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
4. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASULBRAT ASSOCIAÇÃO SUL BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES contra decisão de fls. 991/994, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, para reformar parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, apenas restabelecer os honorários arbitrados na sentença no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de ter sido parte vencedora nos embargos de terceiro, sem ter dado causa à
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 8º, do CPC e do entendimento desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso, haja vista o valor atribuído à causa, de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).
Assim, não caracterizada nenhuma hipótese do referido dispositivo legal, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de que sejam observados os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que restabeleceu os honorários arbitrados na sentença em favor do embargado/agravado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.