DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2208918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
- ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ANÁLISE DE DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso de apelação negado provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a competência da Vara Especializada em Saúde para processar e julgar a demanda pelo rito ordinário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12491.12500., 12480.12481.12491.12501.12503., 09985.10028.10064.11884.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 308/309):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2021 DO TJTO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ANÁLISE DE DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA. SIMPLICIDADE DA MATÉRIA E VALOR DA CAUSA NÃO IMPÕEM RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência das Varas Especializadas em Saúde, conforme estabelecido pela Instrução Normativa 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins, visa garantir uma análise mais adequada e célere das demandas que envolvem o direito à saúde, independentemente da simplicidade da matéria ou do valor da causa.
2. O rito sumaríssimo, previsto nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, não é de aplicação obrigatória em demandas de saúde pública que exigem uma análise técnica e aprofundada, sendo a especialização do juízo fundamental para garantir uma decisão justa e eficaz.
3. A alegação de que o rito sumaríssimo traria maior celeridade processual e economia de recursos não se sobrepõe à necessidade de uma análise detalhada em demandas que envolvem direitos fundamentais, como o direito à saúde.
4. Recurso de apelação negado provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a competência da Vara Especializada em Saúde para processar e julgar a demanda pelo rito ordinário. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365/367).
A parte recorrente alega violação dos arts. 2 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, pois entende que, em foro com Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência é absoluta para causas até 60 salários mínimos (art. 2, § 4º), não incidindo nenhuma das exceções do § 1º, e que, por consequência, o processo deveria observar o rito dos juizados, afastando honorários de primeiro grau (fls. 387/390 e 389).
Sustenta ofensa ao art. 2 da Lei 12.153/2009 ao argumento de que a decisão de origem afastou indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e deixou de aplicar o rito sumaríssimo, apesar do valor da causa inferior a 60 salários mínimos e da inexistência de exceções legais (fls. 387/390).
Aponta violação do art. 55 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
(grifei)
Assim, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (pedido de realização de consulta de cirurgia ortopédica em joelho, valor da causa de R$ 1.320,00), o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento, para anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.