DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUCAS VARGAS DA SILVA contra acórdão proferi… — REsp REsp 2208919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUCAS VARGAS DA SILVA contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Considerando que o Ministério Público Federal se insurgiu especificamente contra a concessão do indulto da pena de multa imposta e, sendo o indulto um incidente afeto à execução da pena, o recurso cabível é o agravo de execução penal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUCAS VARGAS DA SILVA contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 112):
APELAÇÃO CRIMINAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NECESSIDADE. ART. 10, § 5º, DO DECRETO Nº 11.846/2023. ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PENA. ARTS. 67 E 112 DA LEP. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO.
1. Considerando que o Ministério Público Federal se insurgiu especificamente contra a concessão do indulto da pena de multa imposta e, sendo o indulto um incidente afeto à execução da pena, o recurso cabível é o agravo de execução penal. Arts. 192 e 193 da Lei de Execução Penal (LEP).
2. A concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, consoante determinação expressa nos arts. 67 e 112 da LEP e no art. 10, § 5º, do Decreto nº 11.846/2023, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e reconhecimento da nulidade da decisão.
3. Provido o recurso para anular a decisão de concessão do indulto e, em consequência, a sentença de extinção da punibilidade, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Nas razões do recurso, a defesa alega a ausência de prejuízo pela não intimação prévia do Ministério Público antes da concessão do indulto da pena de multa, de modo que não há nulidade a ser reconhecida, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (fl. 126).
Aduz que os requisitos do indulto natalino foram plenamente preenchidos, conforme a decisão de primeiro grau que aplicou o art. 2º, X, do Decreto n. 11.846/2023, diante de: (i) pena de multa em valor inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal (Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II); e (ii) inexistência de crime impeditivo, sobretudo por se tratar de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), o qual não foi inserido no rol do art. 1º, XVII, do Decreto 11.846/2023 e não é hediondo segundo o STF (fls. 122/123).
Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o indulto da pena de multa (fls. 128/129).
Contrarrazões apresentadas (fls. 136/140).
Decisão de admissibilidade (fl. 143).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 156/159).
É o relatório.
De plano, no que tange às teses invocadas pela defesa, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no HC n. 989.173/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso)
Assim, independentemente de intimação prévia do Parquet, uma vez que a decisão proferida está em consonância com os precedentes desta Corte e do STF, o resultado final seria o mesmo, de forma que não comprovado qualquer prejuízo da ausência de intimação.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial, concedendo, porém, a ordem de ofício , para restabelecer a sentença que concedeu indulto ao recorrente.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE INDULTO.
Recurso especial não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.