DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - E… — REsp REsp 2208926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado(e-STJ fl.
- DEMANDA AJUIZADA PELA EMPRESA EMPREGADORA/PATROCINADORA EM FACE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ALEGADA RECUSA INJUSTA DE VERBA RELATIVA À DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS, CUJO REPASSE À PARTE RÉ RESTOU DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (..) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
ALEGADA RECUSA INJUSTA DE VERBA RELATIVA À DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS, CUJO REPASSE À PARTE RÉ RESTOU DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (..) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado(e-STJ fl. 270):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEMANDA AJUIZADA PELA EMPRESA EMPREGADORA/PATROCINADORA EM FACE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA RECUSA INJUSTA DE VERBA RELATIVA À DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS, CUJO REPASSE À PARTE RÉ RESTOU DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (..) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com imposição de multa(e-STJ fl. 328):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM QUE FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DE MODO A REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM, COM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
INAUGURAL. ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA RÉ/APELADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. EIVA NÃO OCORRENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. ANÁLISE, INCLUSIVE, PORMENORIZADA DA CONTROVÉRSIA PELA CÂMARA.MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO NO JULGAMENTO E DE REANÁLISE DE QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA PARA O DESIDERATO.
REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO À EMBARGANTE DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
A parte recorrente alega violação aos arts. 369, 370, parágrafo único, 373, II, 489, §1º, VI, 506, 544, II, e 1.026, §2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à multa. Sustenta, em síntese, que a Fundação não pode receber valores a título de contribuição quando inviável a revisão do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme Temas 955 e 1021/STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo e está devidamente preparado.
Presentes os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise.
De saída, quanto à alegada necessidade de perícia atuarial, o acórdão recorrido fundamentou expressamente que "à luz da solução jurídica aplicada pela Câmara, revela-se irrelevante a análise acerca da
[trecho intermediário suprimido]
de revisão de benefício; a decisão trabalhista determinou apenas repasse de contribuições e eventual insuficiência do valor deveria ser demonstrada na contestação (art. 544, parágrafo único, CPC), ônus do qual a ELOS não se desincumbiu.
A recusa, portanto, é injustificada.
Por fim, no que se refere à multa aplicada, conforme Súmula 98/STJ, embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
No caso, os embargos buscavam sanar omissões e prequestionar matéria federal, tendo o próprio acórdão enfrentado parte das questões suscitadas, portanto, deve ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço parcialmente do recurso especial, apenas, quanto aos arts. 544, II, e 1.026, §2º, do CPC e lhe dou parcial provimento quanto ao art. 1.026, §2º, do CPC, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, com fundamento na Súmula 98/STJ.
Inverto os ônus da sucumbência neste ponto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.