ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. TEMA N. 709 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 534 do STJ e no Tema n. 709 dos Recursos Repetitivos, estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, iniciando-se novo lapso a partir do cometimento da infração disciplinar, independentemente de previsão expressa na decisão que reconhece a falta.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado por REGINALDO CLÁUDIO DA SILVA contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 175-177).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial merece reforma, por ter aplicado de forma indevida e retroativa a Lei n. 13.964/2019, em afronta ao princípio da legalidade previsto nos arts. 1º do Código Penal e 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Argumenta que a sentença que reconheceu a falta grave não determinou expressamente a interrupção da data-base para progressão de regime, sendo, portanto, indevida a aplicação automática desse efeito.
Aduz, ainda, que existem precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastando a falta grave como marco interruptivo em hipóteses análogas.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o exercício do juízo de retratação para admitir o agravo em recurso especial ou, caso não seja esse o entendimento, que o feito seja submetido à apreciação colegiada para o devido processamento do recurso especial (fls. 181-185).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. TEMA N. 709 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.
2. A data da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/02/2014.
(AgRg no HC n. 952.957/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.