ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 280/STF, 283/STF E 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discutia a complementação da taxa judiciária calculada com base em 2% sobre o valor venal do imóvel constante do espelho do IPTU, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.08893.08934., 00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 280/STF, 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discutia a complementação da taxa judiciária calculada com base em 2% sobre o valor venal do imóvel constante do espelho do IPTU, nos termos do art. 2º do Aviso CGJ nº 881/2016 do Tribunal de Justiça estadual.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender incidirem os óbices decorrentes (i) da aplicação de norma de caráter local (Súmula nº 280/STF, por analogia), (ii) da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF) e (iii) da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ), além da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente (i) a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de matéria decidida com base em norma local referente ao cálculo da taxa judiciária; (ii) a falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à aplicação do Aviso CGJ nº 881/2016; e (iii) a inadequada demonstração de divergência jurisprudencial, inclusive em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; e (iii) ausência de impugnação de nenhum dos fundamentos da decisão agrava da (caso dos autos).
Observa-se que, no presente caso, embora o agravo interno afirme que impugnou os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, não rebateu nenhum dos três fundamentos que amparam a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal.
Portanto, o agravo não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.