DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA OPSFELDER DE O… — RHC RHC 220897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA OPSFELDER DE OLIVEIRA CAMARGO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n.
- Segundo a Defesa da recorrente, a recorrente está respondendo a processo no juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira por suposta infração ao art.
- 147-A, caput, do Código Penal, duas vezes, nos moldes do art.
- 69, também do Código Penal, mas não existe justa causa para sustentar a acusação, em razão da ilicitude das provas, e indevidamente foi-lhe negada a oportunidade para celebrar acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem [trecho intermediário suprimido] à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, ao reexaminar a matéria, manteve a negativa de celebração do acordo, com fundamento na prática do delito mediante grave ameaça e na habitualidade da conduta, o que, segundo consignado na manifestação, afastaria os requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação da medida despenalizadora." Está claro que o Ministério Público fundamentou a sua posição e o fez com base em mais de um argumento, de tal maneira que mesmo que fosse o caso de cogitar de intervenção judicial para que o acordo de não persecução penal fosse oferecido, o que já se viu anteriormente que não pode ser feito, ainda assim ter-se-ia que afastar os argumentos expos tos para objeção do benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA OPSFELDER DE OLIVEIRA CAMARGO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n. 2121895-20.2025.8.26.0000 .
Segundo a Defesa da recorrente, a recorrente está respondendo a processo no juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira por suposta infração ao art. 147-A, caput, do Código Penal, duas vezes, nos moldes do art. 69, também do Código Penal, mas não existe justa causa para sustentar a acusação, em razão da ilicitude das provas, e indevidamente foi-lhe negada a oportunidade para celebrar acordo de não persecução penal.
Em razão disso, a Defesa da recorrente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem (fls. 776-785).
Contra essa decisão recorreu a Defesa da recorrente (fls. 794-807), com base nos mesmos argumentos acima.
Contrarrazões do Ministério Público local (fls. 812-823)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 833-850).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP. IRREGULARIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA ASSENTADA EM OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
[trecho intermediário suprimido]
à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, ao reexaminar a matéria, manteve a negativa de celebração do acordo, com fundamento na prática do delito mediante grave ameaça e na habitualidade da conduta, o que, segundo consignado na manifestação, afastaria os requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação da medida despenalizadora."
Está claro que o Ministério Público fundamentou a sua posição e o fez com base em mais de um argumento, de tal maneira que mesmo que fosse o caso de cogitar de intervenção judicial para que o acordo de não persecução penal fosse oferecido, o que já se viu anteriormente que não pode ser feito, ainda assim ter-se-ia que afastar os argumentos expos tos para objeção do benefício. Isso demanda análise de fatos e provas, o que não pode ser feito nesta estreita via.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.