ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.10671., 09985.10219.10288.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. UTILIDADE PÚBLICA. ARTS. 24 E 29, INCISO VIII, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará - SINDOJUS contra o Município de Belém, objetivando "seja declarado o direito de os oficiais de justiça terem seus veículos reconhecidos como de utilidade pública, quando forem utilizados para o cumprimento de ordens judiciais, conforme regra insculpida no Código de Trânsito Brasileiro", julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Sindicato.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.
4. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o conteúdo normativo do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Hipótese em que a tese recursal de ofensa ao art. 29, inciso VIII, do CTB foi meramente reflexa, sendo necessária a incursão em atos normativos infralegais (v.g., art. 3º, §1º, da Resolução n. 268/2008) para que haja possível modificação do entendimento da Corte de origem, o que é incabível na via do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUS/PA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 419-423):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
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V - Em relação à questão de fundo, tem-se que a alegada violação de dispositivo de lei federal seria meramente reflexa. Assim porque a pretensão recursal esbarra na legalidade da Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo de , haja vista que natureza infralegal, o que implica a inviabilidade do recurso especial o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea do inciso III do art. 105 daa Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito.
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VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firma do.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.