DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA E OFICIAIS DE J… — REsp REsp 2208981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA E OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO PARA - SINDOJUS-PA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DA NORMA.
- Depreende-se dos autos que o Apelante pretende o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça de que os seus veículos particulares sejam considerados de utilidade pública.
- Todavia, a norma elaborada pelo CONTRAN não inclui tais veículos nessa condição e inexiste norma municipal nesse sentido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10671, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA E OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO PARA - SINDOJUS-PA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 294):
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE DIREITO. VEÍCULO PARTICULAR. SER CONSIDERADO UTILIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que o Apelante pretende o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça de que os seus veículos particulares sejam considerados de utilidade pública.
2. Todavia, a norma elaborada pelo CONTRAN não inclui tais veículos nessa condição e inexiste norma municipal nesse sentido.
3. Ademais, não é possível que por meio de Ação Ordinária o município seja compelido a editar norma no interesse dos oficiais de justiça.
4. Desse modo, não existem elementos que justifiquem a reforma da sentença.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322-329).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 24 e 29, VIII, do CTB, sustentando, em síntese, que (fls. 347-359):
i) "o Código Brasileiro de Trânsito confere competência concorrente ao Munícipio para regulamentar sobre o trânsito, inclusive, vários dispositivos estabelecem as competências do órgão municipal";
ii) "o Munícipio possui sim autonomia legislativa e regulamentar sobre o trânsito em seu território, podendo inclusive implantar medidas que visem a redução da circulação de veículos, a maior fluidez do trânsito, orientação do trafego, e fiscalização do cumprimento das normas";
iii) o CONTRAN "tem como competência dizer quais os parâmetros de identificação dos veículos de utilidade pública (tipo de sinalização, marcação, etc.), mas não existe qualquer dispositivo que trate de qualquer exclusividade legislativa do CONTRAN, o que nem poderia, por se tratar de um conselho, que apenas tem competência regulamentadora";
iv) "várias cidades, de vários estados do Brasil, já possuem legislação municipal regulando a possibilidade de os oficiais de Justiça terem a livre parada de seus veículos particulares e dispensa de sanções administrativas, enquanto estiverem cumprindo os mandados".
Requer, assim, o provimento do recurso para "reconhecer os vícios e nulidades no acórdão e na sentença, pelos fundamentos expostos anteriormente, reformando seu mérito" (fl. 359).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. ..
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 234), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.