DECISÃO Em análise, embargos de declaração interpostos por BIANCA ALENCAR DE VASCONCELOS contra decisã… — REsp REsp 2208991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração interpostos por BIANCA ALENCAR DE VASCONCELOS contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, pois não constou na parte dispositiva a menção à gratuidade de justiça já deferida, nem a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art.
- Impugnações foram apresentadas pela União e pelo Ipê Educacional Ltda.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12925, 12838
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração interpostos por BIANCA ALENCAR DE VASCONCELOS contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, pois não constou na parte dispositiva a menção à gratuidade de justiça já deferida, nem a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Impugnações foram apresentadas pela União e pelo Ipê Educacional Ltda.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A embargante aponta omissão quanto à menção expressa, no dispositivo da decisão, da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, em razão do deferimento da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias.
A irresignação não merece acolhida.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez concedido, o benefício da gratuidade de justiça estende-se a todas as instâncias e para todos os atos do processo. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é um efeito que decorre automaticamente (ex lege) da concessão do benefício, sendo, portanto, desnecessária sua repetição no dispositivo de cada decisão proferida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição.
2. .. (AgInt no AREsp n. 1.316.296/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019).
Desse modo, não há vício formal no decisum.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.