DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com respaldo nas alí… — REsp REsp 2209003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.140.005 (Tema nº 1002), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1.
- É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
- O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06103.14828., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 688):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.140.005 (Tema nº 1002), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. A tese do STF é inaplicável ao caso em tela por se tratar de ação civil pública. A posição majoritária do STJ e desta Corte é no sentido de que se o autor da ação civil pública é isento do pagamento de verba sucumbencial, nos termos do art. 18 da Lei 7.247/1985, tampouco a parte vencida estará obrigada ao pagamento de honorários sucumbenciais, exceto se houver comprovada má-fé. Aplicação do princípio da simetria.
3. Manutenção do julgamento da Turma, que afastou o pagamento de honorários advocatícios à DPU, porém, por fundamento diverso.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 4º, XXI, 130, III, da Lei Complementar n. 80/1994 e 18 da Lei n. 7.347/1985, sustentando que o princípio da simetria não se aplica automaticamente quando a Defensoria Pública da União atua como parte autora, considerando sua natureza jurídica constitucional distinta das associações civis e a destinação institucional dos honorários, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.002.
Requer, ao final, o provimento do seu apelo especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e restabelecendo a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, considerando a aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 às ações civis públicas.
Contrarrazões às e-STJ fls. 738/743.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 748/749.
Passo a decidir.
A controvérsia é a respeito da possibilidade de, em sede de ação civil pública julgada procedente, ser
[trecho intermediário suprimido]
de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outros.
6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1987688/PR, da Corte Especial, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Confira-se, ainda, no mesmo sentido os EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que havia condenado o INSS n o pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.