ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou o custeio de tratamento médico, incluindo a medicação Simponi, além de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou o custeio de tratamento médico, incluindo a medicação Simponi, além de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) incide o óbice da Súmula n. 284 do STF à análise da alegada violação dos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 51 do CDC; ii) incide as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à analise dos arts. 54, § 4º, do CDC, 16, I, § 1º, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2.000; iii) incide o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF à alegada violação dos arts. 186 e 188 do CC.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente indicou de forma genérica a violação dos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sem especificar os desdobramentos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A tese de exclusão de cobertura de medicamento domiciliar não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. O acórdão recorrido apontou que a recusa do tratamento colocou em perigo a vida da paciente, ocasionando aflição e angústia, e a parte recorrente não combateu esse fundamento, sendo impositiva a manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de dispositivos legais sem especificação dos desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 2. A tese de exclusão de cobertura de medicamento domiciliar não debatida no acórdão de origem atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A ausência de rebatimento de fundamento do acórdão em relação a ocorrência de dano moral acarreta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
de medicamento domiciliar não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalta-se que "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados", situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
Em relação ao dano moral, o acórdão recorrido apontou que a recusa do tratamento colocou em perigo a vida da paciente, ocasionando aflição e angústia. A parte recorrente não combateu esse fundamento, sendo impositiva a manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.