ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Rios da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 7941
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Rios da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 8000165-42.2021.8.02.0001, assim ementado (fl. 824):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA POR DOIS DOS RÉUS EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 392 C/C INCISO I DO ART. 593, AMBOS DO CPP. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA PESSOA DE ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS A INDICAREM A CONDENAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DELITO DE ESTELIONATO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADA. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA DA PENA MÁXIMA E MÍNIMA EM ABSTRATO. PENA DE MULTA MANTIDA EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nesta via, a defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que a circunstância judicial das consequências do crime foi valorada negativamente com base em elemento inerente ao próprio tipo penal do estelionato (prejuízo à vítima), configurando bis in idem.
Requer o provimento do recurso, afastando-se o juízo negativo sobre a vetorial das consequências do crime (fl. 843).
Ofertadas contrarrazões (fls. 851/855), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 857/858).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 876/881, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
falsificação de documentos e simulação da presença de pessoa falecida, com o escopo de frustrar o direito sucessório da vítima e causar embaraços adicionais ao procedimento de partilha.
É evidente que as consequências do crime transcenderam o mero prejuízo financeiro inerente ao tipo do art. 171 do Código Penal. Atingiram a esfera jurídica da vítima de forma mais gravosa, ao macular o processo de inventário, violar a memória da falecida proprietária e potencialmente gerar complexos litígios cíveis para a recuperação do bem, tanto que a vítima precisou ingressar com ação cível para anular a escritura, conforme destacado pelo Ministério Público Federal (fl. 879). Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem.
Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.