DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ré (instituição financeira) em face de acórdão as… — REsp REsp 2209035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ré (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
- RECURSO DO BANCO RÉU: I) NA PRELIMINAR, SENTENÇA EXTRA PETITA NO CAPÍTULO QUE AFASTA A TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ;
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ré (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls. 409-410):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU: I) NA PRELIMINAR, SENTENÇA EXTRA PETITA NO CAPÍTULO QUE AFASTA A TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ; II) NO MÉRITO, AFIRMA QUE NÃO DEVE HAVER LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVENDO PREVALECER O QUE FOI PACTUADO ENTRE AS PARTES; III) MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AS TARIFAS DA TAC E IOF, MANTÊ-LAS NA FORMA PACTUADA. TESES ACOLHIDAS EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO: I) MANTER OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO; II) CONCEDER PROTEÇÃO DO NOME DO AVALISTA; E, III) DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. TESES ACOLHIDAS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE MANTEVE A COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS PELA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA (SÚMULA 539 DO STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE ISOLADAMENTE MANTIDA, DESDE QUE ISOLADAMENTE, AFASTAR A COBRANÇA CONCOMITANTE, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, MANTENDO APENAS SE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CUJO CÁLCULO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DO IOF MANTIDA (REsp nº 1.251.331/RS). ABSTER-SE O BANCO DE ENVIAR O NOME DO AVALISTA AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Os dois embargos de declaração, opostos sucessivamente a esse acórdão, foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e o artigo 28 da Lei 10.931/2004 porque ignorou que, havendo pactuação da capitalização de juros remuneratórios, a cobrança do encargo é legítima.
Iniciando, registro que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou
[trecho intermediário suprimido]
a sentença (que havia determinado a utilização da taxa média de mercado), afastou a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Para tanto, a Corte local considerou legítima a cobrança das taxas pactuadas, a saber: 1,4% ao mês e 18,16% ao ano, fundamentando que a taxa anual (18,16%) contratada é superior ao patamar de 12 vezes a taxa mensal (1,4%). Nesse quadro, não há falar em afastamento da capitalização de juros, encargo que, conforme consignado no acórdão recorrido, foi pactuado de forma expressa. Logo, impõe-se reformar o acórdão recorrido, no ponto, para manter a capitalização de juros, na forma pactuada.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para manter a capitalização de juros, na forma pactuada.
A autora arcará com 70% (setenta por cento) das despesas processuais e pagará honorários advocatícios à representação da ré, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.