DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado a partir de decisões proferidas pelo T… — CC CC 220904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda originária foi ajuizada na primeira instância da Justiça Estadual por segurada em face de instituições financeiras privadas e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados supostamente fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário.
- Ao apreciar o agravo de instrumento, o Desembargador integrante do TJRJ reconheceu, inicialmente, que a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda em primeiro grau decorreria da regra de competência delegada prevista no art.
- 109, § 3º, da Constituição, considerando que a comarca de domicílio da autora não seria sede de vara federal.
- Todavia, consignou que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo constitucional, a competência para o julgamento do recurso cabível seria do TRF2, razão pela qual declinou da competência recursal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado a partir de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Isabel Campbell Franco.
A demanda originária foi ajuizada na primeira instância da Justiça Estadual por segurada em face de instituições financeiras privadas e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados supostamente fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário.
Ao apreciar o agravo de instrumento, o Desembargador integrante do TJRJ reconheceu, inicialmente, que a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda em primeiro grau decorreria da regra de competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, considerando que a comarca de domicílio da autora não seria sede de vara federal. Todavia, consignou que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo constitucional, a competência para o julgamento do recurso cabível seria do TRF2, razão pela qual declinou da competência recursal.
Recebido o recurso, o Relator no TRF2 adotou entendimento diverso. Assentou, de início, que, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como ocorre na hipótese, em que o INSS possui interesse jurídico direto na controvérsia. Destacou que a lide versa sobre a legalidade de empréstimos consignados que repercutem sobre benefício previdenciário, matéria que atrai a competência federal, inclusive quanto à eventual responsabilização da autarquia previdenciária.
Afastou, ademais, a incidência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Lei Maior, ao fundamento de que não se encontra preenchido o requisito legal estabelecido no art. 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com a redação conferida pela Lei 13.876/2019, segundo o qual a delegação somente é admitida quando a comarca de domicílio do segurado estiver situada a mais de 70 km de município sede de vara federal. No caso concreto, registrou que os municípios de Porto Real e Quatis localizam-se a distância inferior a 70 km da Subseção Judiciária Federal de Resende/RJ, razão pela qual a ação deveria ter sido originariamente distribuída à Justiça Federal de primeiro grau.
Diante desse cenário,
[trecho intermediário suprimido]
incidente.
O que se define, agora, é a competência para apreciar o agravo, que é do TJRJ, porquanto afastada a caracterização de situação que fundamenta a competência do TRF2 nos termos do art. 109, §4º, da Constituição. Incide a compreensão da Súmula n. 55/STJ: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal".
O equívoco no processamento da demanda perante a primeira instância da Justiça Estadual deverá ser superado em sede própria, não cabendo ao TRF2 reformar a decisão proferida pelo Juízo estadual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apreciar o agravo de instrumento, e nele reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda com a consequente remessa à Justiça Federal de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.