ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3607, 10935, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
TIAGO DA SILVA MENDES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa afirma que "o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias (reproduzido na r. decisão agravada), uma vez ter valorado negativamente as "circunstâncias do crime", apesar da apreensão de quantidade não exacerbada de entorpecente" (fl. 461).
Argumenta que, "se a quantidade de droga apreendida for pequena, a natureza da substância entorpecente não seria fundamento idôneo para o aumento da pena-base" (fl. 462). E complementa: "a exasperação da pena-base em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas exige a indicação de fatos concretos que não se confundam com elementos inerentes ao tipo" (fl. 462).
Por fim, conclui: "compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum elemento extraordinário ao tipo penal em tela que justifique a exasperação da pena-base" (fl. 463).
Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a r. decisão agravada, processando-se o recurso especial" (fl. 463).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que não há nem sequer como se conhecer do recurso, uma vez que houve indevida inovação recursal neste agravo regimental.
Registro que, nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou, tão somente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Já neste agravo regimental, veio com argumentos completamente diverso s, que dizem respeito, em síntese, à pretendida redução da pena-base ao mínimo legal, circunstância que, evidentemente, impossibilita o conhecimento do recurso.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.