ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da existência de sentença extra petita não foi analisada pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 748.582/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da existência de sentença extra petita não foi analisada pela Corte de origem. Logo, ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 379 - 381, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da insurgente, em razão da ausência de prequestionamento.
Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 279, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PARTE ANALFABETA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS À ROGO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO CONTRATO REALIZADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS PELO RÉU. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 341 - 352, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 302 - 317, e-STJ), a ora insurgente alegou ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC e 595 do CC. Sustentando, em suma, a existência de sentença extra petita.
Contrarrazões às fls. 333 - 334, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 368 - 369, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Em decisão monocrática (fls. 379 - 381, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso especial, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Desse modo, correto o reconhecimento da ausência de prequestionamento, devendo ser mantida a decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.