DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI CONCEIÇÃO SILVA, R… — RHC RHC 220905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI CONCEIÇÃO SILVA, ROMILDO SERAPIÃO DA SILVA e KLEBER SOUZA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que os recorrentes se encontram presos preventivamente desde 9/3/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Os recorrentes sustentam que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que estão presos há mais de 400 dias sem que tenha havido o recebimento da denúncia e sem previsão de conclusão da instrução processual.
- Destacam que o caso não se trata de uma causa complexa, pois envolve apenas três acusados e duas testemunhas, ambas agentes do Estado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 4355, 10891, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI CONCEIÇÃO SILVA, ROMILDO SERAPIÃO DA SILVA e KLEBER SOUZA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que os recorrentes se encontram presos preventivamente desde 9/3/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e 311 do Código Penal.
Os recorrentes sustentam que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que estão presos há mais de 400 dias sem que tenha havido o recebimento da denúncia e sem previsão de conclusão da instrução processual.
Destacam que o caso não se trata de uma causa complexa, pois envolve apenas três acusados e duas testemunhas, ambas agentes do Estado.
Ressaltam que a demora de um ano para o oferecimento da denúncia viola os princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo, conforme preconizado pelo art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo cabível, diante desse cenário, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Asseveram que a prisão preventiva carece de proporcionalidade, sendo uma medida cautelar que não pode ser mais gravosa que o provimento final a ser proferido.
Pontuam que, apesar de não haver previsão legal para a concessão de liminar em habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência dominante admitem essa possibilidade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura, como forma de resguardar o direito de locomoção dos recorrentes, antes mesmo da apresentação das informações pelo Órgão coator.
É o relatório.
Inicialmente, no que se refere à tese defensiva de que a denúncia não teria sido recebida, os autos demonstram o contrário , tendo o Tribunal local destacado que o recebimento ocorreu por meio de decisão proferida em 25/3/2025 (fl. 163).
Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Considerando que a prisão preventiva perdura há mais um ano, oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Prado - BA a fim de confira máxima celeridade à conclusão do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.