ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado.
- A defesa sustenta que a decisão agravada não examinou adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, além de enfatizar as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 4355, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada não examinou adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, além de enfatizar as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, convertendo o recurso em expediente protelatório.
6. A metodologia adotada pela defesa desconsidera a natureza e finalidade do agravo regimental, que exige demonstração específica de erro, omissão ou contradição na decisão impugnada.
7. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em três pontos centrais: (i) aplicação do Tema nº 1.068 do STF, que legitima a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) natureza processual da norma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que afasta a irretroatividade de lei penal mais gravosa; e (iii) irrelevância de condições pessoais ou pendência de recursos para obstaculizar a execução provisória. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
consumam desnecessariamente o tempo dos magistrados e retardem a prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui, portanto, pressuposto mínimo de admissibilidade recursal sem o qual o sistema perderia sua racionalidade e efetividade.
No presente caso, a Defesa não demonstrou erro ou omissão na aplicação do Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, não contestou a jurisprudência específica citada na decisão sobre a natureza processual da norma do artigo 492 do Código de Processo Penal, e não ofereceu qualquer argumento novo capaz de infirmar a conclusão sobre a irrelevância das condições pessoais do paciente para fins de obstaculizar a execução provisória da pena imposta pelo júri popular, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior e impede o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.