ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é providência que se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, tendo natureza de medida executiva atípica, admissível quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, e caso concedida a possibilidade do contraditório.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.
1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é providência que se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, tendo natureza de medida executiva atípica, admissível quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, e caso concedida a possibilidade do contraditório. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. CNIB. INVIABILIDADE. EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de pesquisa de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas.
3. O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao cartório extrajudicial respectivo, desde que seja promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos.
3.1. O requerimento de consulta ao CNIB intermediado por meio de ordem emitida pelo Poder Judiciário consistiria em meio de burlar o recolhimento de emolumentos, o que, evidentemente, não pode ser admitido.
4. Recurso desprovido.".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.275/1.276).
Em suas razões, a recorrente ,
[trecho intermediário suprimido]
das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023 - grifou-se).
Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está dissonante da orientação do STJ quanto à possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica, devendo, no caso dos autos, o juízo de primeira instância reanalisar o pedido da recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para admitir a consulta e utilização da CNIB, resguardado o exaurimento dos meios executivos típicos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.