DECISÃO SEBASTIÃO IVANILDO DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2209068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SEBASTIÃO IVANILDO DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Criminal n.
- 226 do CPP, bem como 59 e 70, 1ª parte do CP.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, conhecendo, por conseguinte, o recurso de apelação interposto.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
SEBASTIÃO IVANILDO DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Criminal n. 0811631- 82.2019.4.05.8400.
A defesa aponta violação dos arts. 226 do CPP, bem como 59 e 70, 1ª parte do CP. Alega que o procedimento de reconhecimento de pessoas não seguiu as formalidades legais, contesta o aumento de 1 ano na pena-base decorrente da valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, sustenta que, embora bens de vítimas distintas tenham sido atingidos, a ação ocorreu no mesmo contexto fático e sem comprovação de desígnios autônomos devendo ser aplicado o concurso formal próprio e, por fim, argumenta que o crime de corrupção de menores deve ser absorvido pelo concurso formal com o de roubo.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, conhecendo, por conseguinte, o recurso de apelação interposto.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do recurso, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTRAS PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. (fls. 1001 - 1008)
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial não pode ser admitido, no tocante à alegada violação ao art. 226 do CPP, em razão da ausência de prequestionamento da matéria apontada como violada, nos termos da Súmula 211 do STJ, o que se confirma na análise dos autos.
Com efeito, a tese de nulidade do reconhecimento de pessoas, por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, foi suscitada apenas em embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão que julgou a apelação teria sido omisso quanto ao ponto. No entanto, verifica-se que a matéria não foi objeto de impugnação nas alegações finais, tampouco foi examinada na sentença condenatória ou ventilada nas razões recursais da apelação criminal.
Aliás, das razões de apelação do próprio recorrente extrai-se o seguinte trecho (fls. 659-660):
Consoante se extrai da sentença prolatada, a autoria delitiva estaria comprovada, uma vez que "de acordo com o auto de reconhecimento, as testemunhas Thays Mariana Rangel Ubata e Fábio Luiz Ferreira Gonçalves,
[trecho intermediário suprimido]
praticou duas vezes o crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal e uma vez o crime previsto no art. 244-B do ECA (concurso formal próprio), considero ao réu a reprimenda do roubo acrescida de 1/5, o que resulta na pena de 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal - a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incide nas hipóteses de crime continuado - STJ - Ju risprudência em Teses n. 20). Ocorre que não há pena de multa cominada para o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Assim, mantenho-a em 26 dias-multa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o concurso formal próprio de crimes e redimensionar a pena do recorrente para 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 23 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.