DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIAN ORESTE DA SILVEIRA contra acórdão… — RHC RHC 220908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIAN ORESTE DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- Decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Farroupilha que, em 28 de março de 2025, converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 10891, 4264, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIAN ORESTE DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 25-28). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1 . A decisão anterior. Decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Farroupilha que, em 28 de março de 2025, converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante O impetrante alega, em síntese, a nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso ilegal no domicílio do paciente, requerendo o trancamento da ação penal. Outrossim, pugna pela revogação da prisão preventiva, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é: (i) se há nulidade na prisão em flagrante do paciente; (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
4. De início, registra-se que inviável a apreciação da suposta violação de domicílio, uma vez que ausente pedido defensivo na origem. Assim, tem-se que a análise por este E. TJRS consistiria em indesejada supressão de instância.
5. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, verificado o fumus comissi delicti de acordo com os elementos da fase policial, bem como diante do oferecimento de denúncia nos autos da ação penal. Na ocasião, durante patrulhamento tático motorizado, policiais militares receberam denúncia de que o paciente estaria traficando no endereço indicado. Ao se deslocarem, os agentes policiais teriam visto o indivíduo em via pública portando uma sacola em mãos, o qual, por sua vez, ao perceber a presença da guarnição teria empreendido fuga para dentro de uma residência. Ao ser capturado, em busca pessoal teriam sido encontrados em posse do impetrante 106 gramas de maconha e 11,2 gramas de cocaína, bem como embalagens de ziplock, dinheiro, e o celular do paciente.
6. Ao ser procedida a quebra de sigilo telefônico, durante extração de dados, teriam sido localizadas múltiplas conversas relacionadas
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.