DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com fun… — REsp REsp 2209086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- II - Como a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, resta caracterizada a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória, sendo, pois, inafastável a aplicação da regra do art.
- 61 do CPC, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 4703, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 646-647):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUESTÃO DE ORDEM - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESTA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO QUE PRETENDE RECONHECER VÍCIO DE ATOS PRATICADOS PELAS PARTES OU POR OUTROS PARTICIPANTES DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE VÍCIO EM ATO HOMOLOGATÓRIO - ACESSORIEDADE DESTA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM QUE AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, NA QUAL SE HOMOLOGOU O ACORDO, SUPOSTAMENTE VICIADO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
I - À luz da jurisprudência e da doutrina, o cabimento da ação anulatória de sentença homologatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, a sentença é oriunda de um ato meramente homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário, de modo que, caso o vício inquinasse ato estatal, seria necessário, em contraponto, o ajuizamento de ação rescisória.
II - Como a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, resta caracterizada a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória, sendo, pois, inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 687-688):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUESTÃO DE ORDEM - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESTA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO QUE PRETENDE RECONHECER VÍCIO DE ATOS PRATICADOS PELAS PARTES OU POR OUTROS PARTICIPANTES DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 61 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.