DECISÃO Vistos — REsp REsp 2209087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO EMPREENDED OR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justi ça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS.
- PROTESTO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL.
- Trata-se de Ação de Cobrança decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo.
Resultado indicado
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14066, 9603, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO EMPREENDED OR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justi ça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 173e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - PRODIVINO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. DECRETO N. 20.910/32. PROTESTO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação de Cobrança decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo. De modo que, tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, o prazo prescricional para cobrar dívidas pelo Estado e suas autarquias é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
2. Sendo assim, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32 de interrupção do prazo prescricional.
3. In casu, verifica-se que a última parcela teve seu vencimento na data de 10/06/2015, este o termo inicial da contagem prescricional; sendo que, feito somente foi distribuído em 30/10/2023, restando prescrita a pretensão da Fazenda Estadual.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC - Não ocorreu prescrição, porquanto: a) a contagem do prazo prescricional foi interrompida pelo protesto extrajudicial; b) a cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, como o contrato de mútuo, prescreve em 5 anos, por se tratar de obrigação de natureza privada, não tributária; c) houve desconsideração do efeito interruptivo do protesto extrajudicial, adotando-se fundamento sem respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o Decreto n. 20.910/1932 não estabelece limitações para ampliar as hipóteses de interrupção da prescrição, nem restringe a aplicação subsidiária do Código Civil;
ii) Arts. 5º, caput e XXXV, 37, 170, 173, § 1º, II, da Constituição da República - O acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da eficiência, da proteção ao crédito, da celeridade processual, da indisponibilidade do interesse público e da lesão ao erário.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).
- Dos Honorários Recursais
Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.