DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2209089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls.
- O 13º (décimo terceiro) salário é direito assegurado, expressamente, aos trabalhadores em geral, conforme art.
- 7º da Constituição, bem como aos servidores públicos, (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 433/449):
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AUXÍLIO TRANSPORTE - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Demonstrado que a contratação temporária da parte requerente para o exercício do cargo de Agente de Segurança Penitenciário se encontra válida, não há que se falar em condenação no pagamento de FGTS, considerando que constitui direito somente daqueles servidores que tiveram sua contratação eivada de nulidade. - O servidor público possui direito ao recebimento de férias e 13º salário, nos termos da Lei n. 18.185/09, vigente à época da contratação. O 13º (décimo terceiro) salário é direito assegurado, expressamente, aos trabalhadores em geral, conforme art. 7º da Constituição, bem como aos servidores públicos, (art. 39, §3º, CR/88), estendendo-se aos servidores contratados, por força do princípio da isonomia. - Ausente a comprovação dos requisitos legais, o autor não faz jus ao auxílio transporte pleiteado. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público fez jus ao adicional de insalubridade quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento de referida verba. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve o percentual dos honorários advocatícios ser arbitrado em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. - CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/21 e, a partir de 9/12/21, os encargos devem incidir exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 113/21. - Sentença reformada na remessa necessária, prejudicado o primeiro apelo e dado parcial provimento ao segundo recurso.
Os primeiros embargos de declaração, opostos por Leandro Caetano
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(..)
2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes.
(..)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013)
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.