DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e… — CC CC 220912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA e o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no âmbito de ação de obrigação de fazer proposta por menor, devidamente representado, em face do Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent 300 mg), indicado para tratamento de dermatite atópica grave.
- Consta dos autos que o fármaco prescrito por profissional médico não é incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), embora devidamente registrado na ANVISA.
- O Juízo da Vara da Infância e Juventude, ao apreciar a causa, entendeu pela incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a controvérsia envolve fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, hipótese que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.234 (RE 1.366.243), atrairia a competência da Justiça Federal, em razão da presença de interesse jurídico da União.
- Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA e o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no âmbito de ação de obrigação de fazer proposta por menor, devidamente representado, em face do Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent 300 mg), indicado para tratamento de dermatite atópica grave.
Consta dos autos que o fármaco prescrito por profissional médico não é incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), embora devidamente registrado na ANVISA.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude, ao apreciar a causa, entendeu pela incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a controvérsia envolve fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, hipótese que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.234 (RE 1.366.243), atrairia a competência da Justiça Federal, em razão da presença de interesse jurídico da União. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal suscitante, contudo, adotou compreensão diversa. Reconheceu que o STF, ao julgar o Tema 1.234, de fato estabeleceu parâmetros para definição da competência em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, vinculando-a, entre outros critérios, ao custo anual do tratamento. No caso concreto, verificou-se que o custo estimado do tratamento anual (R$ 56.087,72) e o valor da causa são inferiores ao limite de 210 salários mínimos fixado como referência na tese da repercussão geral, razão pela qual não se configuraria, em princípio, a competência da Justiça Federal. Diante desse cenário, suscitou este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante decidido no Tema 1.234/STF, para medicamentos não padronizados ou incorporados, como é o caso, a competência jurisdicional segue as balizadas definidas no item 1 da respectiva Tese:
I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento
[trecho intermediário suprimido]
da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio.
..
Esse aspecto da tese vinculante não foi notado pelo Juízo estadual, pois a sua decisão de fls. 30-34 concentrou-se em enfatizar a não padronização e o custo elevado do tratamento, sem adotar a referência de 210 salários mínimos do precedente vinculante para justificar a c ompetência da Justiça Federal.
Excepciona-se a lógica das Súmulas 150, 224 e 254/STJ por se tratar de contrariedade a entendimento vinculante do STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.