ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Medidas cautelares diversas. inadequadas e insuficientes.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de integrante de organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Organização criminosa. Gravidade concreta dos delitos. Medidas cautelares diversas. inadequadas e insuficientes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de integrante de organização criminosa.
2. A parte agravante alegou fundamentação genérica da decisão, ausência de individualização do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (réu primário, residência fixa, atividade lícita e curso superior), suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de gravidade concreta e superação do fundamento relativo ao estado de fuga.
3. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada, decretada com base na gravidade concreta dos delitos e no perigo da liberdade, pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, alto potencial lesivo e estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
6. A jurisprudência consolid ada reconhece que, em crimes de organização criminosa estruturada, a divisão de tarefas entre os membros torna irrelevante a ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o agravante.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e curso superior, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, o que não ocorre no caso concreto.
9. A contemporaneidade do
[trecho intermediário suprimido]
à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
No ca so concreto, considerando a estrutura da organização criminosa, o alto posto ocupado pelo agravante, a gravidade concreta dos delitos e o período de 5 meses em que permaneceu foragido, as medidas cautelares propostas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O argumento de ausência de contemporaneidade não procede. Conforme precedente desta Quinta Turma (AgRg no HC 716.043/PE), "A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado".
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.