DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A — REsp REsp 2209121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou embargos de declaração em ação de exigir contas.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSTATOU CRÉDITO TARDIO E AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou embargos de declaração em ação de exigir contas.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO TJSC. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSTATOU CRÉDITO TARDIO E AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA POSSUI PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA QUE SE LIMITOU À APURAÇÃO DA EXATIDÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 908 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS PELA AUTORA. PERÍCIA BASEADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento de ausência dos vícios alegados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, 378, 400, 473, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 406, 422, 884 e 1.192 do Código Civil; 13 da Lei n. 9.065/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.
Levantou, em resumo, as seguintes teses:
a) Nulidade dos acórdãos por deficiência de fundamentação, sustentando que o TJSC rejeitou genericamente os embargos de declaração sem enfrentar adequadamente as questões suscitadas sobre a aplicação do Tema 908/STJ;
b) Violação ao precedente vinculante do Tema 908/STJ, argumentando que houve revisão contratual disfarçada ao se presumir data de resgate diversa da comprovada documentalmente pelo banco;
c) Violação às regras probatórias, alegando que a não exigência de apresentação dos livros contábeis da autora violou o art. 1.192 do CC e o dever de cooperação processual;
d) Aplicação incorreta de índices de correção monetária, sustentando que deveria incidir a Taxa SELIC em lugar do INPC/IBGE juros de 1% ao mês, conforme orientação consolidada do STJ.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial foi admitido na
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
Desse modo, merece prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que o índice aplicável para a correção do débito objeto dos autos seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.
4. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte e, na extensão, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que o índice aplicável para a correção do débito objeto dos autos seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.