DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2209124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl.
- Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6035, 10556, 6007, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 777):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 820-822).
Em suas razões, a recorrente aponta como violados o art. 85, caput, do CPC.
Afirma que "A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é, pois, um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei." (fl. 833). Acrescenta que a ação rescisória proposta seria o único instrumento jurídico possível para se obter o bem jurídico pretendido e que, não havendo outros meios aptos para alterar a situação jurídica, se tornaria nítida a necessidade de aplicação da regra geral prevista no dispositivo apontado como afrontado.
Argumenta que "É preciso deixar claro que, embora a União figure como autora na relação processual, o motivo da propositura da demanda não lhe pode ser atribuído. Isso porque, como já salientado, não havia outro meio possível de afastar a ilegalidade que presidiu o ajuizamento da ação rescisória." (fl. 834).
Requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 842-847.
O recurso foi admitido à fl. 850.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos (fl. 776):
Com base no princípio da causalidade, o contribuinte é dispensado dos ônus sucumbenciais. A rescisão do julgado de origem se deu em função da alteração da compreensão da matéria pela jurisprudência do STF. O contribuinte, por ocasião da propositura da demanda originária, estava escudado em precedentes até então consolidados sobre o tema que, inclusive, o fizeram vencedor da demanda. Não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "a alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, acerca do não cabimento da condenação do credor ao ônus da sucumbência na espécie, implicaria, necessariamente, no reexame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.691.817/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A F UNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.