DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2209142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 365-383) interposto por RODRIGO CARVALHO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal.
- A Defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada única e exclusivamente com base na visualização do recorrente e de um terceiro parados em via pública, em um local conhecido pela comercialização de entorpecentes, sem qualquer indício objetivo de ilicitude ou irregularidade em sua conduta.
Resultado indicado
A Defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada única e exclusivamente com base na visualização do recorrente e de um terceiro parados em via pública, em um local conhecido pela comercialização de entorpecentes, sem qualquer indício objetivo de ilicitude ou irregularidade em sua conduta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 365-383) interposto por RODRIGO CARVALHO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 345-353).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal.
A Defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada única e exclusivamente com base na visualização do recorrente e de um terceiro parados em via pública, em um local conhecido pela comercialização de entorpecentes, sem qualquer indício objetivo de ilicitude ou irregularidade em sua conduta.
Aponta que a ausência de justa causa para a busca pessoal decorre do fato de que os policiais se basearam em informações subjetivas e impressões pessoais, sem que houvesse monitoramento, campanas ou investigações prévias que justificassem a medida invasiva.
Além disso, aduz que a posterior constatação de uma situação de flagrância, com a descoberta de objetos ilícitos, não tem o condão de convalidar uma busca pessoal que, em sua origem, carecia de justa causa.
Assim, pede o reconhecimento da ilegalidade e o restabelecimento da sentença que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 393-397), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 401-403).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 419-421).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia após reconhecer a nulidade da busca pessoal.
No entanto, o Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, reformou essa decisão, recebendo a denúncia pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), entendendo haver justa causa para a ação penal.
No tocante à busca pessoal, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 345-353):
"O ilustre Magistrado rejeitou a denúncia por entender ser manifestamente inepta, nos seguintes termos (mov. 61.1 - Ação Penal):
"As fundadas suspeitas para a busca pessoal não podem ser aferidas apenas com base no sucesso da prisão por crime permanente, tampouco estarem relacionadas à intuição do agente. O ato ilegal, aliás, não pode ser convalidado em função do resultado, sob pena de autorizar arbitrariedades, em detrimento da legalidade. Assim, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões (art. 240, §2º, e 244, ambos CPP) prévias à
[trecho intermediário suprimido]
é uma medida que visa assegurar a conformidade do processo com a Constituição e a lei desde o seu início, impedindo que um vício insanável contamine toda a persecução penal.
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada sobre o tema, a atuação policial que resultou na busca pessoal do réu, amparada em elementos que não atendem ao rigoroso critério de "fundada suspeita", revela a ilicitude da prova obtida.
A consequência legal de tal ilicitude é o desentranhamento das provas e de todas aquelas que delas diretamente derivaram, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Sem essas provas, a denúncia carece de justa causa para a persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade da busca pessoal e restabelecer a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.