DECISÃO Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de … — REsp REsp 2209147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.372, vinculado aos REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
- A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 2.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 5946, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.372, vinculado aos REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:
Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Veja-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 2. Tese controvertida: definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
(ProAfR no REsp n. 2.174.178/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a CPC/2015, devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após apublicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 doCPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.372/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.