DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI com f… — REsp REsp 2209157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 6.001/73 E DECRETO Nº 1.775/96.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 456/458):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS. COMUNIDADE TAPEBA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 6.001/73 E DECRETO Nº 1.775/96. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS. INTERESSADOS DIRETO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO N.º 1.775/96. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE PROPRIEDADE. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a declaração de nulidade do procedimento administrativo realizada na identificação e delimitação da área indígena Tapeba, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 09/2013), na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
2 . A FUNAI defende a regularidade do procedimento demarcatório em questão, sob fundamento de que foram observadas as regras específicas estabelecidas no Decreto n.º 1.775/96, o qual não previu a exigência de notificação pessoal de interessados para participar do procedimento administrativo de demarcação de terra indígena.
3. Documentação dos autos revelam que os demandantes, ora recorrentes, apresentam título de propriedade de imóvel situado no município de Caucaia/CE, bem como indicaram que o referido imóvel se encontra inserido na área indígena.
4. O ente público demandado não questiona a alegação de localização do imóvel supostamente inserido na área indígena demarcada em questão, tampouco apresentou elementos que possam infirmar a legitimidade e contemporaneidade do título de propriedade apresentado pelos recorrentes em relação à instauração do procedimento de demarcação indígena em tela.
5. Ainda que a autarquia possa ter observado as normas especiais previstas no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) e Decreto nº 1.775/96 (princípio da especialidade), o procedimento de demarcação de terras deve ser compatível ao regramento constitucional disciplinado em favor dos particulares interessados na demarcação, especialmente relação aos proprietários de imóveis inseridos na área objeto do estudo, a fim de que possa ser assegurado o efetivo contraditório durante o curso da avaliação administrativa, em respeito ao devido processo legal.
6. A mera publicação de resumo do relatório de Identificação e Delimitação da área indígena em
[trecho intermediário suprimido]
não está sendo afastada qualquer disposição normativa nele prevista, mas sim apenas determinando a compatibilização do procedimento de demarcação de área indígena com as normas constitucionais, as quais asseguram o devido processo legal (ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa e produção de provas).
Nesse ponto, ao rejeitar a alegação de que o Decreto n. 1.775/96 não prevê a "intimação ou notificação pessoal a cada interessado no processo demarcatório, sendo as intimações e notificações feitas mediante publicação no Diário Oficial da União" (fl. 606), a instância a quo adotou fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a matéria é insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial da FUNAI e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.